segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Feliz Ano Novo!

A todos meus seguidores e amigos, um feliz ano novo realmente novo!

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

FICHA LIMPA! PRESSUPOSTO INTRÍSECO OU EXTRÍNSECO?

Uma grande celeuma se formou em torno da eficácia da Lei Complementar de número 135, que institucionalizou, ou melhor, positivou anseios de uma pequena parcela da população brasileira.

Primeiramente, é necessário explicar o porquê dela ter positivado anseios de uma pequena parcela da população.

Muito simples. Devemos atentar para a formação dos Legislativos em suas três esferas fáticas e administrativas. Onde volvermos os olhares, atentamos para casos e mais caso se corrupção, demagogia, imbecilidade, burrice, num contágio sísmico e patológico de larga escala.

Nos parece, e à comunidade internacional também, a necedade (assim mesmo, como poderão observar nos dicionários) da grande parcela de eleitores brasileiros, em se darem um preço, trocando sua dignidade por escambos, como se fossem as prostitutas das esquinas da vida.

Ainda se entorpecem de declarações de atores hollywoodianos quando se afagam que "podem explodir o país, que o povo aplaude". Oras, mas É verdade! Os corruptos estão vivos e cavalgando, prova maior não há!

Como se vê, poucos são os que entendem sobre "Ficha Limpa" e que merecem a eficácia desta Norma Jurídica.

Em ano eleitoral, vem a cume, por analogia, o princípio de Direito Tributário do non olet, embora em sua essência, a dignidade destes esteja por demais de podre.

Mas, muito se discute sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 135. Aliás, devemos esclarecer a terminologia da questão. Ficha Limpa é uma pressuposição de honestidade e de probidade que deve nortear toda e qualquer relação humana.

Discute-se sim, a eficácia da Lei Complementar 135.

Afirmam alguns sua inconstitucionalidade, porquê no artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil aponta as causas de elegibilidade, nada dizendo sobre condenações ou não.

Outra corrente, vale-se do entendimento de que sua aplicação hodierna é inconstitucional, pois alterou o cenário eleitoral.

Datíssima vênia, como escreveriam os Clássicos, ousamos discordar afirmando no mais estrito imperativo categórigo kantiano que, a Lei Complementar 135 É CONSTITUCIONAL, tanto formal como materialmente.

Formal, por ter passado pelas formas e paradigmas de composição de legisferação.

Material porquê, embora votada e promulgada neste ano, ela não alterou o processo eleitoral, bem como nenhuma forma de votação ou escolhas. Não houve desequilíbrios na esfera eleitoral.

Ademais, o fato de se ter eficácia ou não, em nada alteraria as condenações dos nobres candidatos. A condenação em Órgão Colegiado não decorreu da Lei Complementar 135.

Caso esta Norma Jurídica estabelecesse as condenações et al, estariam caracterizadas as tais inconstitucionalidades, tanto aclamada pelos senhores e senhoras "prejudicados".

Ademais, o artigo 37 caput da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe sobre singelos, mas tão olvidados princípios da Administração Pública. Dentre eles, consta a MORALIDADE. Pois bem, não falamos em condenação singular em primeira instância, mas sim em julgamento pluralístico em Órgão Colegiado, onde, no mínimo, haverá três julgadores, mais o Ministério Público, cuja atribuição precípua dada pela Constituição, é ser custus legis.

A Lei Complementar 135 infelizmente é necessária. Mas não porque há muitos corruptos no Brasil, mas sim, porque há muitos corruptores, ou seja, um povo vil, venal, ignorante, nocivo e que se ufanam disso tudo.

Ser honesto, mais que condição de elegibilidade é obrigação do cidadão!

terça-feira, 13 de abril de 2010

O DIREITO DE OPOSIÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO

A proteção aos Direitos Políticos no ordenamento jurídico brasileiro advém de uma constante de lutas eleitorais, jurídicas, morais e físicas. Todas elas foram, e ainda são, essenciais para desenvolvimento tanto da forma republicana de governo, como do regime presidencialista, e também, das relações sociais e intergrupais, precisamente em larga escala, como em sentido singular na formação de uma agremiação partidária.

Nossa Constituição, assumindo caráter dirigente, consagra em muito a formação do Direito, sua proteção ampliativa, mesmo do nascituro. Deste modo, toda e qualquer manifestação lícita recebe proteção legal, conforme se consagra no caput do artigo 5º da Constituição da República.

Entre esses mesmos mecanismos de proteção, encontra-se a Garantia ao Direito de Liberdade, que se sedimenta e se fraciona no direito a liberdade de expressão, que ainda se consagra na livre manifestação do pensamento, positivado no artigo 5º, inciso IV da Constituição da República.

Este dispositivo assim versa:


"Artigo 5º, caput. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato."


Trata-se do princípio da liberdade primária, de informar completamente, com liberdade de pensamento, palavras, atos e votos, que ainda se fraciona nos artigos 220 a 224 da mesma Constituição, frente aos meios de comunicação.

Na sempre magistral doutrina de J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, os princípios:


"[...] são núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais" (Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991).



Nesse apontamento, forma-se os princípios constitucionais políticos, que se firmam como normas fundantes do sistema de governo e do regime político do Estado.


Essas normas são garantidoras da proteção da tripartição de poderes e, também, da livre manifestação de pensamento político-partidário.
À todo cidadão, tomando neste caso, aquele com capacidade eleitoral ativa, é franqueado o direito de se unir a outros com as mesmas ideias, postulações e finalidades, a se constituírem num agrupamento sistematizado no núcleo de um partido político, que possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado conforme a letra do artigo 44 do Código Civil.


Deste modo, a Garantia Constitucional da livre expressão, se condiciona à possibilidade de exercício de opiniões partidárias, que tanto podem ser CONVERGENTE como DIVERGENTE.
Isso significa e demonstra a exatidão constitucional de proteção dirigente, possibilitando a participação de todo corpo político brasileiro, através de seus membros e agentes políticos, na existência política do Estado, até mesmo como mecanismo de controle de ações entre os poderes.


Atente-se ao que ministra Sérgio Sérvulo da Cunha:

"[...] tanto emocional, quanto intelectualmente, é difícil admitir, a princípio, o papel da oposição. Sua institucionalização parece abrigar uma contradição no seio do poder. Note-se, porém que o princípio dialético já estava presente na fórmula clássica da tripartição dos poderes. Geraldo Ataliba tem frase feliz sobre o direito de oposição: Na Inglaterra, com seus oito séculos de evolução constitucional e política é o requinte máximo da perfeição política, a ponto de se reconhecer que a oposição é tão institucional quanto o governo. É para isso que temos que caminhar na América Latina. O opositor não é um inimigo, ele é portador de uma proposta divergente do governo." (Proteção dos Direitos Políticos, in Revista de Direito Público 69/101-105).


E mais, o direito de oposição se consagra de modo singular, na possibilidade de propositura de Ação Popular (artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição da República e Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965), na impetração de mandado de segurança coletivo (artigo 5º, inciso LXX, alínea a, da Constituição da República).


Assim, garante-se e dirige-se à finalidade de existência de uma sociedade livre, justa e solidária, com várias vertentes opinativas com o desiderato de ordem e progresso do Estado.


Como se demonstrou, o direito de oposição, mais que um direito, é uma Garantia que se torna dever, salientando que sempre deverá ocorrer dentro da legalidade e da ordem.

sábado, 9 de janeiro de 2010

" A inveja é o simbolo da Incapacidade"

*Este texto chegou-me através de correio eletrônico, e fora atribuído a Arnaldo Jabor. Tomo a liberdade de publicá-lo, pela merecida e inteligente tenacidade que contém!




Brasileiro é um povo solidário. Mentira. Brasileiro é babaca.

Eleger para o cargo mais importante do Estado um sujeito que não tem escolaridade e preparo nem para ser gari, só porque tem uma história de vida sofrida;

Pagar 40% de sua renda em tributos e ainda dar esmola para pobre na rua ao invés de cobrar do governo uma solução para pobreza;

Aceitar que ONG's de direitos humanos fiquem dando pitaco na forma como tratamos nossa criminalidade...

Não protestar cada vez que o governo compra colchões para presidiários que queimaram os deles de propósito, não é coisa de gente solidária. É coisa de gente otária.

- Brasileiro é um povo alegre. Mentira. Brasileiro é bobalhão.

Fazer piadinha com as imundices que acompanhamos todo dia é o mesmo que tomar bofetada na cara e dar risada.

Depois de um massacre que durou quatro dias em São Paulo , ouvir o José Simão fazer piadinha a respeito e achar graça, é o mesmo que contar piada no enterro do pai.

Brasileiro tem um sério problema.

Quando surge um escândalo, ao invés de protestar e tomar providências como cidadão, ri feito bobo.

- Brasileiro é um povo trabalhador. Mentira.

Brasileiro é vagabundo por excelência.

O brasileiro tenta se enganar, fingindo que os políticos que ocupam cargos públicos no país, surgiram de Marte e pousaram em seus cargos, quando na verdade, são oriundos do povo.

O brasileiro, ao mesmo tempo em que fica indignado ao ver um deputado receber 20 mil por mês, para trabalhar 3 dias e coçar o saco o resto da semana, também sente inveja e sabe lá no fundo que se estivesse no lugar dele faria o mesmo.

Um povo que se conforma em receber uma esmola do governo de 90 reais mensais para não fazer nada e não aproveita isso para alavancar sua vida (realidade da brutal maioria dos beneficiários do bolsa família) não pode ser adjetivado de outra coisa que não de vagabundo.

- Brasileiro é um povo honesto. Mentira.

Já foi; hoje é uma qualidade em baixa.

Se você oferecer 50 Euros a um policial europeu para ele não te autuar, provavelmente irá preso. Não por medo de ser pego, mas porque ele sabe ser errado aceitar propinas.

O brasileiro, ao mesmo tempo em que fica indignado com o mensalão, pensa intimamente o que faria se arrumasse uma boquinha dessas, quando na realidade isso sequer deveria passar por sua cabeça.


- 90% de quem vive na favela é gente honesta e trabalhadora. Mentira.

Já foi.

Historicamente, as favelas se iniciaram nos morros cariocas quando os negros e mulatos retornando da Guerra do Paraguai ali se instalaram.

Naquela época quem morava lá era gente honesta, que não tinha outra alternativa e não concordava com o crime.

Hoje a realidade é diferente.

Muito pai de família sonha que o filho seja aceito como 'aviãozinho' do tráfico para ganhar uma grana legal.

Se a maioria da favela fosse honesta, já teriam existido condições de se tocar os bandidos de lá para fora, porque podem matar 2 ou 3 mas não milhares de pessoas.

Além disso, cooperariam com a polícia na identificação de criminosos, inibindo-os de montar suas bases de operação nas favelas.

- O Brasil é um pais democrático. Mentira.

Num país democrático a vontade da maioria é Lei.

A maioria do povo acha que bandido bom é bandido morto, mas sucumbe a uma minoria barulhenta que se apressa em dizer que um bandido que foi morto numa troca de tiros, foi executado friamente.

Num país onde todos têm direitos mas ninguém tem obrigações, não existe democracia e sim, anarquia.

Num país em que a maioria sucumbe bovinamente ante uma minoria barulhenta, não existe democracia, mas um simulacro hipócrita.

Se tirarmos o pano do politicamente correto, veremos que vivemos numa sociedade feudal: um rei que detém o poder central (presidente e suas MPs), seguido de duques, condes, arquiduques e senhores feudais (ministros, senadores, deputados, prefeitos, vereadores).

Todos sustentados pelo povo que paga tributos que têm como único fim, o pagamento dos privilégios do poder. E ainda somos obrigados a votar.

Democracia isso? Pense !

O famoso jeitinho brasileiro.

Na minha opinião, um dos maiores responsáveis pelo caos que se tornou a política brasileira.

Brasileiro se acha malandro, muito esperto.

Faz um 'gato' puxando a TV a cabo do vizinho e acha que está botando pra quebrar.
No outro dia o caixa da padaria erra no troco e devolve 6 reais a mais, caramba, silenciosamente ele sai de lá com a felicidade de ter ganhado na loto... malandrões, esquecem que pagam a maior taxa de juros do planeta e o retorno é zero. Zero saúde, zero emprego, zero educação, mas e daí?

Afinal somos penta campeões do mundo né?? ?

Grande coisa...

O Brasil é o país do futuro. Caramba , meu avô dizia isso em 1950. Muitas vezes cheguei a imaginar em como seria a indignação e revolta dos meus avôs se ainda estivessem vivos. Dessa vergonha eles se safaram...

Brasil, o país do futuro !?
Hoje o futuro chegou e tivemos uma das piores taxas de crescimento do mundo.

Deus é brasileiro.
Puxa, essa eu não vou nem comentar...

O que me deixa mais triste e inconformado é ver todos os dias nos jornais a manchete da vitória do governo mais sujo já visto em toda a história brasileira.

Para finalizar tiro minha conclusão:


O brasileiro merece! Como diz o ditado popular, é igual mulher de malandro, gosta de apanhar. Se você não é como o exemplo de brasileiro citado nesse e-mail, meus sentimentos amigo, continue fazendo sua parte, e que um dia pessoas de bem assumam o controle do país novamente. Aí sim, teremos todas as chances de ser a maior potência do planeta. Afinal aqui não tem terremoto, tsunami nem furacão. Temos petróleo, álcool, bio-diesel, e sem dúvida nenhuma o mais importante: Água doce!

Só falta boa vontade, será que é tão difícil assim?

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

FiliaWEB. NOVA FORMA DE CONTROLE DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS.

Trata-se de uma aplicação desenvolvida pela Justiça Eleitoral com a finalidade de interação, transparência e publicidade entre os cidadãos e a própria Justiça Eleitoral.

Estabelecido, positivamente, pela Resolução nº 23.117/2009, fora regulamentado pelo Provimento 10/2009, da Corregedoria Geral Eleitoral, que "regulamenta a sistemática de entrega de relações de filiados pelos partidos políticos via Internet, aprova o cronograma de processamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95 para o mês de outubro de 2009 e dá outras providências".

O FiliaWEB tem o objetivo de celeridade no processo eleitoral, buscando uma real integração de dados partidários, como arcabouço da Resolução 22.610/2007, que tratou da perda de cargo eletivo, em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

Assim, o controle da filiação partidária através da tecnologia da world wide web , vem a proteger seus filiados mas, também, veio criar uma responsabilidade ainda maior dos Diretórios Partidários.

O controle do FiliaWEB é autorizado, apenas, ao presidente do Diretório Municipal, devidamente cadastrado na Justiça Eleitoral, sendo a posse da senha de acesso e modificação, de sua inteira responsabilidade. Entretanto, deve-se comprovar a legitimidade do agente (presidente do Diretório) para o ato. Isso ocorrerá com o registro do Diretório junto ao Tribunal Regional Eleitoral de sua sede jurisdicional.

Mesmo com essa nova sistematização, é de se destacar que a entrega de listagens a Justiça Eleitoral, ainda é impositiva nos meses de abril e outubro.

As relações, seguirão as seguintes nomenclaturas:

a) relação interna: conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, relativos a um município e zona eleitoral, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral;

b) relação submetida: relação interna liberada pelo órgão partidário para processamento pela Justiça Eleitoral;

c) relação fechada: situação da relação submetida pelo órgão partidário após o encerramento do prazo legal para fornecimento dos dados à Justiça Eleitoral;

d) relação oficial: relação fechada que, desconsiderados eventuais erros pelo processamento,s erá publicada pela Justiça Eleitoral e cujos dados servirão de base para o cumprimento das finalidades legais;

e) relação ordinária: ralação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos nos meses de abril e outubro de cada ano;

f) relação especial: relação de cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do artigo 4º da resolução 23.117/2009.

Caso existam erros nos dados cadastrais de algum filiado, isso impedirá seu registro, até que suprido tal equívoco. E, a modificação dos dados para inclusão de nova filiação dar-se-á até as 19h00min da data limite do lapso temporal estabelecido em lei.

Após, constará, apenas, como dado informativo, mas não vinculará para os direitos esta informação.

Eventuais duplicidades serão sanadas através de notificações expedidas ao filiado, por via postal, ou através da rede mundial de computadores, aos partidos políticos.

A competência para julgamento será do juiz da zona eleitoral onde inscrito o filiado, com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação das partes, tendo o juízo 10 (dez) dias para julgar as filiações e, não havendo prova da regular filiação, ambas se extinguirão.

Outrossim, o pedido de desfiliação partidária é de responsabilidade do filiado, devendo ele encaminhar tal pretensão ao órgão de direção partidária. Incontineti, comunicar o juízo eleitoral da zona onde estiver cadastrado.

Assim, todos os dados cadastrais de todos os filiados partidários, em todo território nacional, ficarão a disponibilidade de qualquer cidadão, tendo a última relação de filiados enviada pelos Diretórios, incluída no sistema FiliaWEB.

Outrossim, é de se destacar que o partido político que possua filiado, exercente de mandato eletivo, poderá sofrer as penalidade de dupla filiação, inclusive com a perda daquele.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

A EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA ISONOMIA CONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA PREVENÇÃO DE ATOS IMPROBOS.

A eficácia da Norma Jurídica corresponde a força dessa mesma norma, e a produção de seus efeitos no ordenamento jurídico que a contém, tanto no tempo, como no espaço, estando sua eficácia global da ordem jurídica posta no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Segundo Maria Helena Diniz, reportando-se a Tércio Sampaio Ferraz Jr e a Miguel Reale,

consiste a eficácia no fato real da aplicação da norma, tendo, portanto, um caráter experimental, por se referir ao cumprimento efetivo da norma por parte de uma sociedade, ao reconhecimento dela pela comunidade, no plano social, ou, mais particularizadamente, aos efeitos sociais que ela suscita pelo seu cumprimento. A eficácia social seria a efetiva correspondência da norma ao querer coletiv, ou dos comportamentos sociais ao seu conteúdo. (Compêndio de Introdução À Ciência do Direito, São Paulo: Saraiva, 17ªed., 2005. 587p).

O artigo 22 da Constituição da República trata da competência privativa da União em legislar e, no seu inciso XXVII vem a dispor sobre "normas gerais de licitação e contratação", com formalização nos artigos 37, inciso XXI e 173, § 1º, III, ambos dispositivos constitucionais.

O processo licitatório, deve conter em si como regra primordial os princípios determinados no caput do artigo 37 da Constituição da República, quais sejam: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.

Na regra do processo legislativo, positivou-se o processo licitatório em sua espécies na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Todas as obras, serviços e publicidade são regidos por essa lei, que além dos princípios norteadores do artigo 37, ainda concretiza-se sob a égide da isonomia, com o fito de selecionar a proposta mais vantajosa. A publicidade do procedimento também é regra, salvo quanto ao conteúdo das propostas. Tanto o é, que contém força tamanha para formalizar Direito Público Subjetivo para fiel observância e cumprimento da forma normativa vigente sob ela.

Pois bem. Essa força de contenção de interesses espúrios está a sofrer tacanhos ataques, como se eventuais atrasos em obras e serviços públicos fossem causados pelo rigor da lei. Como se eficácia normativa determinasse a competência daqueles que executam os encargos para os quais se habilitaram.

Aliás, esse é um fato curioso. Afinal, a habilitação num processo licitatório é voluntária, dependendo, apenas, da vontade daqueles que ali se estabelecem como capazes (sic) de execução da obra/serviço/publicidade para qual foram contratados.

Dificil é compreender que, depois da publicação de editais, estudos técnicos, conhecimento público de locais e objetos a serem contratados, ainda se alegue surpresa no exercício do objeto daquela contratação, muitas vezes com valores acrescidos de forma exorbitante, sem critérios objetivos práticos e/ou válidos.

Tendo a licitação as seguintes modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, os defensores incautos da revogação dos procedimentos licitatórios, olvidam que no artigo 24 da Lei de Licitações, estão dispostas todas as possibilidades fáticas de dispensa de licitação, entre outras, em caso de guerra ou grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública, comprometimento da segurança nacional etc. Há, por conseguinte, no artigo 25 da Lei de Licitações, os casos de inexigibilidade de licitação, determinados por situações jurídicas, tais como: o produtor, a empresa ou o representante comercial forem exclusivos, notória especilização profissional (mesmo na contratação de profissional do setor artístico). Desse modo, fora dessas situações supra, mas expressamente determinadas pela lei, é que se pode afastar o processo licitatório, mas em hipótese alguma, se afasta o controle a qualquer ameaça aos bens públicos, como mesmo dispõe o artigo 5º inciso XXXV da Constituição da República.

Todo projeto está determinado no edital de abertura do "certame". Outrossim, a Administração Pública deve seguir critérios objetivos para julgamento das propostas, podendo (poder-dever) revogar a licitação por razões de interesse público ou anulá-la por ilegalidade (artigo 49 da Lei de Licitações), sem preterição de ordem de classificação.

Não obstante, é DEVER da Administração Pública fiscalizar a execução daquilo que fora contratado, podendo modificá-los e/ou rescindí-los, obedecido o interesse público(artigo 58 da Lei de Licitações).

Alterações no contrato apenas pode advir em caso de ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, consoante artigo 65, inciso II, alínea b da Lei de Licitações.

Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que:

reversamente, não podem ser colocadas em desvantagem pela lei situações a que o sistema constitucional empresta conotação positiva [...] a lei não pode atribuir efeitos valorativos, ou depreciativos, a critério especificador, em desconformidade ou contradição com os valores transfundidos no sistema constitucional ou nos padrões éticos-sociais acolhidos neste ordenamento. (Conteúdo Jurídico do Príncipio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 3ªed., 13ª tiragem, 2005. 48p.)

Asseveramos que o procedimento licitatório como fator de desequiparação e equiparação, ambos na forma isonômica, se perfazem em características essencias da Justiça, como:

a) alteritas: o respeito a outrem, sendo esse outrem o conteúdo difuso e a proteção dentro dos objetivos principais da República, qual seja o interesse público primário, representados pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária e pela garantia do desenvolvimento nacional;

b) debitum: onde a obrigatoriedade ou exigibilidade da qualidade do serviço prestado ou da obra concretizada seja exatamente aquilo que se espera, com alta qualidade e rendimento, na proporção exata sedimentada pelos estudos e pela determinação normativa;

c) aequalitas: exigência que pode e deve ser fixada objetivamente, consoante ensinamentos de São Tomás de Aquino, in De Justitia (citado por André Franco Montoro, em Introdução À Ciência do Direito, São Paulo: Revista dos Tribunais, 25ªed., 2ª tiragem, 2000. 620p.)

Isso posto, esse é o desiderato do processo licitatório, o fator de prevenção e repressão de atos improbos, que atentem contra a Administração Pública e que ofendem por completo a sociedade, e que não podem ser afastados ou revogados como atestado de incompetência daqueles que são pagos para gerir a res publica.

terça-feira, 24 de novembro de 2009

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, E A OBRIGATORIEDADE DOS DIRETÓRIOS EM ATUALIZAR, PERANTE A RECEITA FEDERAL, A ALTERAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO INTERNA CORPORIS.

Por força do artigo 44, inciso V, § 3º do Código Civil, os Partidos Políticos (sic) são pessoas jurídicas de Direito Privado, com organização e funcionamento conforme legislação específica, notadamente a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, chamada Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Tendo natureza jurídica personificada no Direito Privado, protegidos que estão pela cláusula pétrea esculpida por força do artigo 60 § 4º da Constituição da República, a qual eficazmente salienta ser de impossível deliberação, entre outras, toda e qualquer emenda constitucional que vise a abolir a forma federativa de Estado (inciso I), pois, dentro de sua organicidade defendida e protegida pela Constituição da República são os partidos políticos defensores específicos do Estado Democrático de Direito, consoante preceitua o artigo 1º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, in verbis: "O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal", ainda temos como alicerce dessa defesa, o Estatuto Partidário e o Código de Ética e Disciplina Partidária.

Isso significa que todos os partidos políticos são amplamente fiscalizados e serão severamente responsabilizados em caso de descumprimento das normas jurídicas eleitorais, como, p.ex., a obrigatoriedade de atualização das informações perante a Receita Federal.

A importância disso reflete-se nas eleições subsequentes de competência de cada Diretório, seja ele Nacional, Estadual ou Municipal. Como exemplo, colocamos as Convenções para escolha dos novos Diretórios (processo eleitoral interna corporis), onde se faz necessário atualizar o cadastro partidário imediatamente com vistas a total organização do Diretório, porque qualquer equívoco, por mínimo que seja, poderá acarretar penalidades e conseqüências para as eleições vindouras. Essa atualização deverá ocorrer, logo após a escolha em Convenção dos novos diretorianos em cada nível de organização partidária.

Ou seja, logo empossado o novo presidente do Diretório, é necessário que os dados informativos desse mesmo Diretório sejam atualizados perante o fisco, até o último dia útil do mês seguinte ao registro da alteração, sob pena de serem sancionados tanto na esfera interna por força de seus Estatutos Partidários, quanto na esfera externa, por força de legal.

A atualização seguirá a seguinte seqüência:

1 – ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), gerada através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD – CNPJ), com sua transmissão exclusiva através do software ReceitaNet;

2 – deve-se ter em mãos, também, a via original do Documento Base de Entrada (DBE), assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, que nesse caso será o presidente do Diretório, com autorização demonstrada pelas Atas da Convenção, devidamente registradas, com reconhecimento de firma de assinatura no DBE;

3 – cópia autenticada do ato alterador, no caso em questão, a Ata do Diretório que escolheu a nova Comissão Executiva;

4 – todos os documentos serão encaminhados para a unidade de circunscrição competente do domicílio de cada Diretório.

Maior que a obrigatoriedade de apresentação e alteração cadastral, é a necessidade politico-partidária de se caminhar ao encontro da legislação, para que não hajam punições em períodos eleitorais, onde além do desgaste jurídico, ainda haverá reflexos dentro da campanha, com grandes perdas perante o eleitorado. Ressalte-se que, o Diretório que não estiver com seu CNPJ em ordem, não poderá abrir comitê financeiro eleitoral, impedindo o recebimento de doações, trancando, assim, toda campanha eleitoral naquela ordem, incluindo-se as candidaturas.

Para maiores informações, basta acessar www.receita.fazenda.gov.br.